- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados e registrou que a pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora pela devolução das parcelas demandaria interpretar cláusulas contratuais e reanalisar provas, o que é proibido pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.3. Sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é de rigor, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.4. Embargos de declaração rejeitados.
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