- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CITRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Controvérsias acerca da desnecessidade de prequestionamento da tese de julgamento citra petita e da não incidência da Súmula 7/STJ a obstar a tese de nulidade da citação por edital.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.4. A tese recursal de julgamento citra petita não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Logo, ausente o necessário prequestionamento. Sem razão o agravante quando defende a desnecessidade do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública. Precedente.Agravo interno improvido.
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