- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). BOA-FÉ OBJETIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 421, 422, 884 E 927 DO CC). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, DO CPC). REVISÃO. EXCEÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 373, I e II, do CPC e dos arts. 421, 422, 884 e 927 do CC; (ii) houve violação do art. 85, § 2º, do CPC.3. A pretensão de afastar a condenação de restituição demanda reinterpretação da relação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. A revisão do montante de honorários só se admite em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não verificadas no caso concreto.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.