JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ.4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado.5 . A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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