- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de informática. Pessoa jurídica. Dano moral não presumível. Sucumbência recíproca. Incidência das Súmulas 7 E 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de serviços de informática.2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica; valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração.3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ.II. Questão em discussão4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de abalo à honra objetiva.5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.III. Razões de decidir6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais.7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito); inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c".9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no especial (Súmula 7/STJ).IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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