- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, " n o caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.3. Agravo interno não provido.
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