- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE. 1. Consoante cediço nesta Corte, "nas pretensões de cessação e de ressarcimento da cobrança contratual de valores indevidos, o prazo prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do Código Civil, de dez anos" (AgInt nos EREsp 1.706.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.10.2021, DJe 15.10.2021). 2. Divergência jurisprudencial atual não caracterizada. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.710.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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