JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO COM INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A embargante não aponta qualquer vício no julgado, apenas reproduz as razões dos embargos de divergência e pede o provimento do recurso especial para que seja absolvida do delito de uso de documento falso. Assim, verifica-se o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração a configurar litigância de má-fé, com intuito de tumultuar o processo, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos, devendo ser certificado o trânsito em julgado independentemente da interposição de outros recursos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.804.602/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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