- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação genérica de violação de dispositivos legais sem demonstração objetiva da efetiva contrariedade ao ordenamento federal. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos de admissibilidade e provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e fundamentação apta a afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera indicação genérica de violação de lei federal, desacompanhada da demonstração objetiva de como o acórdão recorrido contrariou os dispositivos invocados, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.4. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a efetiva negativa de vigência ou contrariedade pelo Tribunal de origem, circunstância insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.
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