- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 15/03/2022
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. ". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, deve-se conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração , com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 167.943/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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