- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA REVISIONAL EM FAVOR DO RÉU APÓS COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do cumprimento de sentença.2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos juros, restituição, compensação e indenização.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99% a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a compensação, a ser apurada em liquidação.4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a ação própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes, à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exequibilidade da sentença revisional em favor do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença, qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu, impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e apuração de saldo após compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos, conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III, e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte Especial.
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