- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR POR FURTO EM ESTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO E FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência da ação indenizatória.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por furto de celular em aglomeração em estação de transporte ferroviário; o valor da causa foi fixado em R$ 4.589,99.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, atribuindo ao autor o ônus da sucumbência.4. A Corte de origem manteve integralm ente a sentença, reconheceu fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 144 da Constituição Federal, pela ausência de preservação da segurança do usuário em serviço público de transporte; (ii) saber se houve violação do art. 730 do Código Civil, em razão da cláusula de incolumidade e do defeito do serviço decorrente de aglomeração e empurra-empurra; (iii) saber se houve violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dada a responsabilidade objetiva por risco da atividade; (iv) saber se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço e segurança insuficiente; e (v) saber se houve violação do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação eficiente e segura de serviço público essencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se conhece da alegação de violação do art. 144 da Constituição Federal, pois matéria constitucional é de competência do STF. 7. A pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar a caracterização de fortuito externo e o rompimento do nexo causal, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo, incide a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para afastar fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a jurisprudência do STJ sobre exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial, porquanto a competência é do STF.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, e 144; CC, arts. 730 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.619/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.551.484/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016.
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