- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEI N. 11.795/2008. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA EM SORTEIO OU AO TÉRMINO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não se confundindo com a mera insatisfação do litigante com o resultado que lhe foi desfavorável.O dever de fundamentação, imposto constitucional e legalmente, é satisfeito quando o Tribunal de origem apresenta as razões que formaram seu convencimento, analisando os argumentos relevantes para o desfecho da lide, sem a necessidade de abordar exaustivamente cada um dos pontos suscitados ou de mencionar todos os dispositivos legais.2. A análise da aplicabilidade de cláusula contratual, no contexto de um pedido genérico de declaração de nulidade de disposições abusivas, não configura julgamento ultra petita, mas sim interpretação do pedido em conformidade com o princípio da congruência.3. A cláusula penal, por possuir natureza de sanção pelo inadimplemento contratual, não se aplica à hipótese de extinção do contrato de consórcio decorrente do falecimento do consorciado, por não se tratar de desistência voluntária ou exclusão por culpa.4. Aos contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei n.º 11.795/2008, a restituição de valores a consorciado falecido, cujos sucessores não optam por sucedê-lo no contrato e que não contava com seguro prestamista para quitação do saldo devedor, equipara-se à situação de consorciado excluído. Dessa forma, a devolução não é imediata, devendo ocorrer por meio de contemplação da cota em sorteio ou ao término do prazo de duração do grupo, conforme o disposto nos arts. 22, § 2º, e 30 do referido diploma legal.5. O critério para atualização dos valores a serem restituídos deve seguir a norma específica contida na parte final do artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, que determina a incidência dos rendimentos da aplicação financeira a que os recursos do fundo comum estiveram sujeitos, afastando-se a aplicação de índice geral de preços não previsto em lei para a hipótese.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que a restituição das parcelas pagas observe o procedimento e o critério de atualização previstos na Lei n.º 11.795/2008.
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