- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 02/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTIU EXCLUSIVAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA A ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. MOTIVAÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A reapreciação do alegado conflito com a coisa julgada não demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o conteúdo das decisões pertinentes encontra-se reproduzido no acórdão recorrido, permitindo-se sua adequada análise.2. No mandado de segurança anteriormente impetrado (MS n. 15.917/DF), a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo disciplinar, afastando-se a demissão pela qualificação de improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída ao servidor.3. A decisão proferida no writ não apreciou a existência ou inexistência de ato de improbidade administrativa em si, tampouco vinculou outras esferas de responsabilidade, dada a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. Julgado específico sobre a questão: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).4. O art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 somente irradia efeitos quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena disciplinar.5. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da decisão não fazem coisa julgada, ainda que relevantes. Assim, a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa.6. A pretensão de atribuir ao julgamento do writ efeito impeditivo da ação de improbidade subverte a lógica da independência das instâncias e não encontra suporte legal.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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