JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento em irregularidade de representação processual (Súmula 115/STJ), não conheceu de recurso especial manejado em ação civil pública relativa a alegados danos ambientais e à saúde pública decorrentes de emissões atmosféricas no Polo Petroquímico de Capuava.2. O recurso especial. No recurso especial, fundamentado na alínea a do art. 105, III, da CF, a recorrente alegou violação do art. 1.015, VII, do CPC, sustentando o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e manteve sua condição de litisconsorte passivo, invocando o Tema 988/STJ e afirmando a existência de urgência em razão de "custos vultosos adicionais" de perícia complexa.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento interposto na ação civil pública, não conheceu da insurgência quanto à rejeição da ilegitimidade passiva, por entender: (i) não se tratar de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC; e (ii) inexistir urgência apta a atrair a taxatividade mitigada do rol (Tema 988/STJ), já que a questão poderia ser examinada oportunamente em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). No agravo interno ora julgado, a agravante defende a regularidade da representação processual, imputa falha ao sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto a documentos nato-digitais e requer o processamento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há irregularidade de representação processual do recurso especial, à vista de alegada falha do sistema eletrônico do tribunal de origem na preservação e verificação de assinatura eletrônica em substabelecimento nato-digital; e (ii) saber se é cabível recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do art. 1.015, VII, do CPC, do Tema 988/STJ.III. Razões de decidir5. Reconhece-se a regularidade da representação processual do recurso especial, pois a cadeia completa de substabelecimentos foi juntada no momento da interposição, e a exclusão automática da assinatura eletrônica originária pelo sistema processual eletrônico do tribunal de origem constitui falha técnica que não pode ser imputada à parte, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.6. Não obstante o Tema n. 988/STJ tenha reconhecido a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legislação adjetiva civil adota a Teoria da Asserção para aferição das condições da ação, de modo que a legitimidade passiva é apreciada em abstrato, à luz das alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia, podendo eventual equívoco relativo à pertinência subjetiva da ação ser discutido em preliminar de apelação sem inutilidade prática do julgamento. Precedentes.7. Esse entendimento tem sido afastado para as hipóteses de ações civis públicas, pois o microssistema de tutela coletiva possui norma específica que prevê a impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento, de maneira que, por se tratar de norma específica, prevalece sobre a norma geral, salientando-se, ainda, que o próprio art. 1.015, XIII, do CPC/2015 viabiliza o cabimento de agravo de instrumento em outras hipóteses expressamente previstas em lei.IV. Dispositivo8. Resultado do julgamento: agravo interno provido para conhecer do recurso especial dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.096.303/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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