- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVA PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FITO DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Verificado que o acórdão recorrido tem pertinência temática com o que fora deliberado pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento da Tema 1.178 do STJ, é de bom tom o pronunciamento desta Colenda Corte de Justiça de ofício em face do objeto que permeia os supracitados embargos, conforme preceitua o art. 1.022, II, do CPC.2. Neste diapasão, é devido o acolhimento dos aclaratórios, para tornar sem efeito os julgados outrora proferidos por esta Corte, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), seja realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que fora decidido por esta Corte Superior.3. Embargos conhecidos e, no mérito, acolhidos, com efeitos infringentes.
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