- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES SUSCITADAS EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.1. Configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questões relevantes suscitadas pela parte, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada no julgamento.2. No presente caso, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar especificamente acerca da inexistência de litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC, e da impossibilidade de formação de coisa julgada sobre domínio com fundamento em sentença possessória, nos termos dos arts. 503, § 1º, I e § 2º, e 557, parágrafo único, do CPC.3. Constatado o vício de omissão, é necessário o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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