- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. CEBAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 6º DA LINDB. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE MATÉRIA FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido não estabeleceu premissa jurídica específica sobre irretroatividade da exigência de CEBAS, fracionamento temporal dos fatos geradores ou aplicação intertemporal das normas federais indicadas, inexistindo prequestionamento dos arts. 1º e 6º da LINDB; incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento explícito da matéria e a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impedem reconhecer eventual omissão e inviabilizam o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).4. Não se configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a alegada omissão recai sobre tese jurídica que sequer foi objeto de debate específico perante o tribunal de origem.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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