- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. PECHA. INEXISTÊNCIA. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU DE FORMA ESCORREITA O MÚNUS. SÚMULA 123/STJ. OBSERVÂNCIA. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, I, II, E IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 4. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELO ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. 5. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. 6. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. APRECIAÇÃO OBSTADA DO DISSENSO PRETORIANO. 8. SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EXCEPCIONAL READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 9. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REAJUSTE DAS PENAS EX OFFICIO.1. A Corte de origem não se imiscuiu na competência deste Tribunal da Cidadania, pois apenas cumpriu o seu múnus, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial, nos termos do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil e na forma da Súmula 123/STJ.2. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos no recurso em seu convencimento.3. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.4. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado na ausência de procedimento licitatório de forma a favorecer determinadas pessoas e aos próprios réus, além de beneficiar entidade do terceiro setor, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, com a readequação da conduta no inciso V do art. 11 da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, cuja apreciação também é obstada pela aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a", dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial.8. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, devem ser afastadas as mencionadas penas.9. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, expurgadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos.
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