- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de debate prévio das questões federais e da oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento, indenização por danos morais e tutela de urgência, envolvendo reajuste por faixa etária em plano de saúde; o valor da causa foi fixado em R$ 1.123,64.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando o reajuste e determinando restituição de valores, rejeitando os danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte a quo reformou a sentença para impor a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 282 do STF, por existir prequestionamento implícito, dispensada a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos, afastando o óbice processual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão agravada adotou como fundamento central a ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas no recurso especial, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.7. O alegado prequestionamento implícito não se configura, pois o acórdão recorrido não enfrentou, ainda que indiretamente, as teses federais deduzidas pela parte recorrente.8. Além disso, não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar o pronunciamento da Corte local sobre os dispositivos legais reputados violados, circunstância que impede a incidência do art. 1.025 do CPC e atrai o óbice da Súmula 282/STF.9. A argumentação relativa à dialeticidade recursal não infirma a conclusão adotada, pois a decisão agravada não se fundou em deficiência de impugnação específica, mas na ausência de prequestionamento, fundamento que permanece incólume diante da inexistência de fato superveniente apto a modificar a conclusão anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das matérias federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula 282/STF. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre dispositivos federais impede o prequestionamento e obsta o processamento do especial. 3. A alegação de impugnação específica não afasta o óbice de falta de prequestionamento quando a decisão agravada se fundamenta nesse ponto.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 51, IV, e 54, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15 e 16, IV; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º, XVIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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