- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Ao analisar o recurso especial, percebe-se que não houve individualização do inciso do art. 1.022 do CPC que daria suporte à pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF, ante a constatada deficiência na fundamentação do apelo.2. O art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC não foi prequestionado, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, tal dis positivo de lei não foi analisado e aplicado pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").3. Ademais, o art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa à ausência de intimação de decisão judicial, circunstância que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno não provido.
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