- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489, 494 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRAN E PORTARIAS DO DETRAN/MS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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