- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 489 do CPC, da não demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além do julgamento prejudicado do pedido de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de manifestação válida de vontade e à aplicação do art. 104 do CC; (ii) saber se há contradição interna no reconhecimento simultâneo da ausência de assinatura e da regularidade da contratação; (iii) saber se ocorreu erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (iv) saber se houve omissão na análise dos dispositivos do CDC e da distinção entre movimentação financeira e contratação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de ausência de assinatura e de manifestação de vontade, concluindo, com base no conjunto probatório, pela regularidade das operações e pela inviabilidade de reexame de provas.5. Inexiste contradição: a fundamentação e a conclusão são harmônicas ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para atestar a contratação, ainda que sem assinatura formal.6. Não procede a alegação de omissão quanto ao CDC e à distinção entre "troco" e contratação, pois o acórdão examinou a dinâmica dos refinanciamentos, o dever de informação e a regularidade contratual, afastando os pedidos respectivos por demandarem revolvimento probatório.7. Não há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é fático-probatória, relativa à existência de contratação e à natureza dos lançamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de assinatura e de manifestação válida de vontade, concluindo com base no conjunto probatório pela regularidade contratual. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a suficiência das provas para atestar a contratação, harmonizando premissas e conclusão. 3. Não há omissão quanto aos dispositivos do CDC e à distinção entre movimentação financeira e contratação, quando o acórdão enfrenta a questão e afasta os pedidos por exigirem reexame de provas. 4. Não se configura omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51, 14, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 7.
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