- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante deixou de complementar as razões, após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório, caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.