JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF PARA FINS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.256 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com as teses fixadas pelo STF nos Temas n. 339 e 1.256 da repercussão geral e a ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido no Tema n. 660 do STF.1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.2.3. A incidência do Tema n. 1.256 do STF quando há discussão acerca da possibilidade de retenção de valores relacionados a juros de mora de transferências do FUNDEB/FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.3.5. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.428.399 RG/PE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese vinculante de que é possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.(Tema n. 1.256).IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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