- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) E ENCARGOS DO CET. REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE IOF EM SEDE DE REFINANCIAMENTO. NOVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não se observa violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.2. A revisão da conclusão do julgado, que entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial contábil e pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem quanto à suficiência das informações prestadas ao consumidor a respeito do método de amortização (Tabela Price) e da composição do Custo Efetivo Total (CET) demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de refinanciamento de dívidas, porquanto caracterizam nova concessão de crédito, autônoma em relação ao contrato originário. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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