- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Controverte-se acerca da competência para processamento e julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e seguintes do ECA.3. A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.4. O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis.5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. Agravo interno desprovido.
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