JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. CONVÊNIO/CONFAZ N. 106/1996. ESTADO DE SANTA CATARINA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de revisão de decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416 do STJ).3. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou questão relacionada ao crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de Santa Catarina, em conformidade com o Convênio/Confaz n. 106/1996, que substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não cumulatividade.4. Em razão de a tese a ser definida pela Primeira Seção poder influenciar a solução da controvérsia, o recurso especial deve ser sobrestado até a definição do Tema n. 1.416 do STJ.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o sobrestamento do recurso, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
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