- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC E TEMA N. 1.266 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.3. As teses fundadas no art. 493 do CPC e no Tema n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal, deduzidas apenas nos embargos de declaração e referentes a fatos pretéritos ao ajuizamento e ao esgotamento da instância ordinária, configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento.4. Embargos de declaração rejeitados.
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