- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou erro de premissa a ser sanada.3. Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com boa-fé e de forma cooperativa. Em suas manifestações processuais, as Partes e respectivos procuradores, devem estar atentas ao exato teor dos provimentos jurisdicionais contra os quais se insurgem, cuidando para que sejam interpretados corretamente a fim de que não se interponham recursos desnecessários e, por vezes, divorciados dos próprios fundamentos do aresto impugnado. Assim, evita-se que o Judiciário - já assoberbado pela quantidade de processos diariamente protocolados - não tenha que se debruçar, despendendo tempo e energia, sobre controvérsias desnecessárias, para as quais uma simples leitura dos autos já seria suficiente.4. No caso em tela, aponta-se omissão e erro de premissa fática, alegando-se que o entendimento firmado no firmado no EAREsp n. 1.424.404/SP impediria o não conhecimento integral do agravo interno como, suspostamente, decidido no aresto impugnado. O Embargante não se atenta, porém, para o fato de que o agravo interno foi conhecido e, no mérito, desprovido, o que torna a alegação desconexa da realidade dos autos. Igualmente, aponta-se omissão quanto a alguns trechos do agravo interno que não teriam sido examinados, sendo que tais excertos foram citados, expressamente, no aresto impugnado.5. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte.6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.7. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da questão de fundo.8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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