- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 08/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e o Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando a exclusão da decretação de sua inidoneidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. II - Ajuizado na 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o magistrado entendeu que a competência para processamento e julgamento do feito seria de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, sob a alegação da ausência de justa causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento à Vara Paulista, em razão de conexão ou continência. III - Agravo de instrumento interposto pelo Instituto autor não conhecido. IV - Recebendo os autos, o Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que "a incompetência territorial reconhecida de ofício pelo Juízo suscitado é vedada pelo ordenamento jurídico visto que não alegada na contestação, prorrogando a competência territorial nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil, fato que afasta por ora, a competência deste Juízo suscitante". V - No STJ, deliberou-se pela designação do Juízo de Direito da 8ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes. VI - Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 8ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitado. VII - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação de procedimento comum ajuizada no Estado de São Paulo pela qual o interessado, Instituto IABAS, pretende excluir a decretação de sua idoneidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possibilitando participar de certame licitatório no Estado de São Paulo. VIII - A respeito da questão, é forçoso ressaltar que a prerrogativa processual prescrita no parágrafo único do art. 52 do CPC de 2015, ao estabelecer que, no caso de o Estado ou o Distrito Federal ser demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece, por consequência, a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. IX - No caso dos autos, tendo o Instituto autor optado pela propositura da ação no local onde pretende participar do procedimento licitatório (situação da coisa que originou a demanda) e, em se tratando, pois, a lide, de competência relativa porquanto estabelecida em razão do território, é aplicável o enunciado da Súmula 33/STJ, segundo a qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" pelo juízo. X - Nesse passo, na hipótese de ação de procedimento ajuizada no foro de situação da coisa (certame licitatório), ou seja, fora do território do agente público estatal que promoveu o ilícito (decretação de inidoneidade para contratar com a Administração Pública), competiria exclusivamente ao requerido (Estado do Rio de Janeiro) se valer de exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019 e AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/12/2018. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 181.353/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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