- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO JURÍDICA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A função integrativo-saneadora atribuída aos embargos declaratórios pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição das prem issas cognitivas eleitas pelo órgão julgador.2. A configuração do vício omissivo pressupõe que o órgão jurisdicional tenha deixado de apreciar questão juridicamente relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento, não se caracterizando quando o julgador enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que mediante conclusão diametralmente oposta àquela pretendida pela parte embargante.3. A divergência entre a tese sustentada pela embargante segundo a qual o pedido e seus aditamentos estabeleceram delimitação subjetiva expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul e a conclusão adotada pelo colegiado que, após cognição exauriente dos elementos processuais, afirmou a inexistência de tal restrição não caracteriza omissão decisória, mas típica controvérsia interpretativa quanto ao alcance das peças processuais, traduzindo juízo valorativo sobre o suporte fático-probatório constante dos autos.4. Embargos de declaração rejeitados.
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