- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. PEDIDO INICIAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DO PREGOEIRO E À RETOMADA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS SUPERVENIENTES E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A superveniente adjudicação do objeto licitado não implica, por si só, perda do objeto do mandado de segurança; todavia, a incidência dessa orientação jurisprudencial pressupõe que a impetração veicule pretensão apta a alcançar, de forma objetiva, a invalidação do certame e dos atos subsequentes.2. Na hipótese, a petição inicial do writ, embora tenha formulado pedidos liminares de suspensão da licitação, da contratação e da execução, os quais foram indeferidos na origem, concentrou o pedido final na declaração de ilegalidade do ato do pregoeiro que declarou vencedora a licitante concorrente e na retomada do pregão, sem impugnação específica e autônoma do contrato administrativo posteriormente celebrado e executado.3. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à perda do objeto do writ em hipóteses de pedido restrito e certame já integralmente exaurido. Precedentes do STJ4. Não se admite, em recurso especial, ampliar os limites objetivos da demanda para alcançar atos supervenientes não especificamente deduzidos na petição inicial, sob o fundamento de que a nulidade do ato originário irradiaria, por derivação lógica, efeitos sobre toda a cadeia procedimental.5. Encerrado o certame, com contratação firmada em 3/8/2021 e execução do serviço concluída em 3/9/2022, revela-se ausente utilidade prática no prosseguimento do mandado de segurança para fins de recomposição do procedimento licitatório, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória a ser deduzida em ação própria.6. Agravo interno desprovido.
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