- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.2. No que diz respeito à alegação de violação do art. 183 do CPC, o acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da intimação do município, está assentado em fundamentos, suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos, se limitando a versar acerca da prerrogativa de intimação pessoal. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.3. Ressalta-se que esta Corte não exerce controle de legalidade sobre atos normativos infralegais na via do recurso especial, além d e que tal providência exigiria reexame de matéria fático-probatória, a fim de interpretar as disposições do edital em questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia, e na Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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