- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) os descontos promovidos em conta corrente quando houve autorização prévia do correntista em contrato de mútuo bancário. Precedentes.2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.525/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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