- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. COISA JULGADA. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. EAREsp N. 746.775/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e deficiência do cotejo analítico (art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).2. A parte agravante limitou sua insurgência à pretendida superação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, deixando de impugnar, de modo específico, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, mas de dispositivo único, exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.4. As teses relativas à existência de fatos supervenientes, à inexistência de tríplice identidade e à inobservância dos requisitos do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil concernem ao mérito do recurso especial não conhecido e configuram inovação recursal inadmissível em sede de agravo interno.5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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