- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 185 DO CTN E 178, INCISO II, DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 3º, INCISOS I E II, E 4º, § 1º, DA LEI N. 8.397/1992. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O recurso especial, ao alegar violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não especificou os pontos concretos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem sua relevância para o desate da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."2. Igualmente deficiente a fundamentação quanto à suposta afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incisos I e II, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, por ausência de desenvolvimento de tese jurídica específica. Aplicação da Súmula n. 284/STF.3. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas aos arts. 185 do Código Tributário Nacional e 178, inciso II, do Código Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."4. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão que versa sobre tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e mutável, aplicado por analogia o entendimento da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."5. A alteração do entendimento quanto aos requisitos da medida cautelar fiscal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."6. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, conforme jurisprudência desta Corte Superior.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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