- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA , SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial qualificada.2. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à mera reafirmação das razões do recurso especial.3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação (EAREsp 746.775/PR).5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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