- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt no REsp 2.024.868/PR.2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS; AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no AREsp 2.386.768/SC.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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