- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPAGANDA ABUSIVA POR MENSAGENS DE TEXTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre.3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, fica caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC).4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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