- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ÓBITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO CADAVÉRICO E PRONTUÁRIOS. VEÍCULO NÃO ATUOU COMO MERA CONCAUSA PASSIVA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PAGAMENTO EM COTA-PARTE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A OUTROS BENEFICIÁRIOS. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação de cobrança do seguro DPVAT por morte, na qual se discute o nexo causal entre o óbito e acidente automobilístico, a existência de outros beneficiários e a forma de pagamento da indenização.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 5º da Lei 6.194/1974 quanto ao nexo causal do sinistro; (ii) havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento deve ser limitado à cota-parte individual, à luz do art. 4º da Lei 6.194/1974 e dos arts. 792, 1.829 e 265 do CC; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.3. O nexo causal se estabelece quando o veículo automotor é causa adequada do dano, bastando a prova do acidente e do dano dele decorrente; não procede a tese de mero cenário quando há elementos técnicos que vinculam diretamente o traumatismo ao acidente.4. A tentativa de infirmar o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. Sobre a pluralidade de beneficiários, a indenização do DPVAT tem natureza divisível, sem solidariedade ativa, com pagamento proporcional à cota-parte de quem postula, harmonizando-se o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). O ônus de demonstrar a existência de outros beneficiários recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC).6. Não se configura dissídio quando os paradigmas apontados convergem com o entendimento aplicado no caso.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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