- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente.2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual substituição das constrições que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art. 805 do CPC.3. Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em princípio, à competência do juízo da execução fiscal.4. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo.5. A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.6. Agravo interno desprovido.
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