- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.2. Outrossim, quanto aos capítulos em que se sustenta cerceamento de defesa e violação dos arts. 336, 341 e 400, inciso I, do CPC/2015, bem como dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, notadamente quanto: (i) à utilidade e imprescindibilidade da prova oral e pericial indeferidas; (ii) à existência de pedido formal de urgência no protocolo de atendimento; e (iii) à caracterização da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os alegados danos materiais. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Ademais, no tocante aos dispositivos do CDC e do Código Civil invocados, não se identifica pronunciamento específico do acórdão vencedor a respeito dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, também, a Súmula n. 211/STJ.4. Agravo interno desprovido.
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