- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SUBSIDIARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexistência de interesse recursal quanto à alegação de nulidade das medidas constritivas determinadas de ofício, por se tratarem de providências executivas deferidas em benefício da exequente, sem demonstração de prejuízo concreto. Ausente utilidade prática, o recurso não é conhecido nessa extensão.2. A jurisprudência do STJ admite a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de caráter subsidiário, precedida do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao devedor e contraditório.3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao afastar, de forma abstrata e apriorística, a possibilidade de utilização da CNIB em execuções de natureza privada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para afastar o indeferimento preventivo da medida e possibilitar a apreciação de eventual requerimento futuro conforme as circunstâncias concretas do caso.II. Dispositivo4. Recurso parcialmente conhecido e provido para afastar a impossibilidade abstrata de utilização da CNIB em execução de natureza privada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que eventual pedido seja apreciado à luz da subsidiariedade e do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial.
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