- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 95 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.3. O Tribunal de origem, para afastar a tese segundo a qual é aplicável à hipótese dos autos o comando normativo contido no art. 95 do CPC/2015 porque, mesmo nas demandas expropriatórias, o pagamento dos honorários periciais é ônus que deve recair sobre a parte que requer a produção da prova técnica, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento lastreado na Carta Magna (dever constitucional do ente público nas ações de desapropriação indireta de pagar justa e prévia indenização) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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