JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PENHORA DE QUOTAS-PARTES DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022. IMPENHORABILIDADE. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PENHORA REALIZADA EM 2014 E CONVERTIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2015. ATO PROCESSUAL CONSUMADO. PRESERVAÇÃO. ART. 14 DO CPC. SÚMULA 205 DO STJ. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.1. Recurso especial contra acórdão estadual que determinou a baixa do arresto convertido em penhora sobre quotas-partes da executada junto à Cooperativa de Crédito Viacredi, ao fundamento de incidência imediata da impenhorabilidade introduzida pela Lei Complementar n. 196/2022, ainda que a constrição tenha se aperfeiçoado antes da vigência da nova norma.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A Terceira Turma desta Corte firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade introduzida pelo art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, com a redação dada pela Lei Complementar n. 196/2022, não retroage para alcançar penhoras realizadas antes da entrada em vigor da nova norma. Consumada a constrição sob a égide da legislação anterior, sua regularidade afere-se pela lei vigente ao tempo do ato, em homenagem ao princípio do tempus regit actum e à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais consagrada no art. 14 do Código de Processo Civil (REsp n. 2.216.949/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)4. No caso dos autos, o arresto sobre as quotas-partes da executada foi efetivado em 2014; a sentença que o converteu em penhora transitou em julgado em junho de 2015; a Lei Complementar n. 196/2022 entrou em vigor em 25/8/2022. A constrição estava consumada havia mais de sete anos quando sobreveio a inovação legislativa, não cabendo a sua desconstituição com base em norma posterior.5. Não se aplica, por analogia, a Súmula 205 desta Corte, pois a Terceira Turma firmou orientação específica sobre a impenhorabilidade introduzida pela Lei Complementar n. 196/2022, ancorada na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e na regra do art. 14 do Código de Processo Civil. O precedente específico prevalece sobre a invocação analógica de enunciado sumular formado à luz de outra situação jurídica.6. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.844.142/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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