- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A fixação de honorários com base apenas no excesso de execução inverteria a posição econômica das partes, impondo à exequente obrigação sucumbencial superior ao próprio crédito executado.3 Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera exorbitante verba honorária superior ao crédito exequendo , hipótese na qual se justifica o seu arbitramento segundo o critério equitativo, incide no caso a Súmula n. 83/STJ.II. Dispositivo4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.819.925/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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