- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.3. O proveito econômico experimentado pelo recorrido em razão da sua exclusão do polo passivo corresponde ao valor atualizado do débito, considerando que a ação foi proposta com condenação solidária, o qual é o parâmetro para o arbitramento da verba honorária respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC e atendida a complexidade da causa.4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a verba honorária deve ser redimensionada porque o valor da causa integral não equivale ao proveito econômico obtido com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.098.291/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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