- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2022, p. 17/03/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSIONÁRIOS POSSUIDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se haveria litisconsórcio necessário e, portanto, a necessidade de inclusão dos cessionários e atuais possuidores do imóvel no polo passivo da ação movida pela primeira recorrida contra os demais recorridos. 3. Há litisconsórcio necessário nas hipóteses determinadas por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4. A existência do litisconsórcio é determinada pela relação das partes com o direito material pleiteado na ação. 5. No caso, para que a sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegratória de posse pudesse produzir todos os seus efeitos, os cessionários do imóvel objeto do litígio, ora possuidores, deveriam ter integrado o processo na condição de litisconsortes necessários. Não tendo havido a citação dos ora recorrentes para que compusessem o polo passivo da ação reintegratória, os efeitos da decisão proferida naqueles autos são ineficazes em relação a eles. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.954.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.