- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES DE TURMAS SUBMETIDAS À ALTERAÇÃO REGIMENTAL DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 158/STJ1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".2. Incidência da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.948.944/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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